Nos dias de hoje, a sociedade em que vivemos se encontra dominada pelo estado catatônico da vertiginosa e, via de regra, perniciosa, tendência ao consumismo. As estruturas de poder se encontram ancoradas ao consumo como forma de manter a economia em marcha.
Partindo desse ponto de vista, a organização do Estado se obriga a realizar exercícios de intervenção e controle, na esperança de manter certo padrão de “crescimento”, buscando recursos para uma maior inserção de pessoas no mercado de trabalho e consequente consumo, necessários, inclusive, para a manutenção do próprio Estado. Essa intervenção, em muitos casos ocorre com a injeção de recursos em setores econômicos de peso. Porém, dada a formação de grupos cuja força política molda e determina o planejamento intervencionista do Estado, nem sempre ocorrem acertos para um crescimento virtuoso da economia.
A dinâmica dos desacertos econômicos, calcada na velocidade com que os fatos se desenrolam, geram uma verdadeira armadilha para o cidadão na ponta do consumo; e também para o empreendedor. Agentes econômicos que são, capital e trabalho se veem tragados pelo vórtice do erro na implementação equívoca de projetos nem sempre bem estruturados, o que abre margem para a chamada má-fé de uma das partes.
Nesse sentido o Legislador nos apresenta o tema dos defeitos do ato jurídico. São eles: a NULIDADE E ANULABILIDADE.
Nos ensinam os grandes mestres do direito civil, que o defeito do negócio jurídico tem lugar no âmbito da validade do negócio, ocorrendo a nulidade ao não poder gerar efeitos para o agente. Já a anulabilidade representa o risco que alguém pode imputar ao negócio que, não é nulo, mas pode ser frustrado e ter de si retirado o poder de manter efeitos no mundo jurídico.
As relações privadas devem ser e são, tuteladas pelo Estado, o qual optou pela proteção da vontade real que, mal traduzindo, consiste em dizer que o negócio juridico deve ser interpretado pela vontade que foi verdadeiramente pretendida ao se expressar determinado negócio. Segue daí que o Código Civil disciplina genéricamente uma categoria judídica denominada vicios de consentimento, que são a COAÇÃO, DOLO, LESÃO e o ESTADO DE PERIGO, os quais permitem a anulação do negócio, porque não houve manifestação livre e consciente de uma das partes em sua realização.
Importante notar que os vícios do consentimento apenas admitem a anulabilidade do negócio (permitida no artigo 171, inc. II do Código Civil vigente). Prevalece aí outro instituto, em que se destaca a importante figura da boa-fé, espécie de fiel da balança em matéria de segurança juridica.
Isto porque, não se pode penalisar terceiro que, sem conhecimento de eventual coação ou mesmo dolo, venha a adquirir por negócio reconhecidamente válido, um bem comercializado pela parte, esta sim, atuante de má fé em outro negócio. Por exemplo: Uma pessoa que adquire bens que garantiam uma dívida de alguem insolvente num outro contrato.
No caso da lesão e do estado de perigo, o que torna o negócio anulável é a circunstância de necessidade da parte, que se viu obrigada a abrir mão daquele patrimônio em situação adversa e valor injusto; fato que não ocorreria em situação normal.
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