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A polêmica das "TRAVAS BANCÁRIAS"

  • Foto do escritor: Valdeir  Avelino De Mattos
    Valdeir Avelino De Mattos
  • 27 de ago. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 20 de set. de 2023

A controvérsia gerada pela colocação, nos parágrafos do artigo 49, do mecanismo das, assim chamadas, “travas bancárias”, salvaguardas presentes nos parágrafos 3º, 4º e 5º da Lei 11.101, de 09/02/2005. É que, ao assim fazer, o Legislador deixou de fora da Recuperação Judicial os bancos e instituições financeiras, em detrimento de outros entes ativos na manutenção de qualquer empresa passando por situação de momentânea fragilidade econômico-administrativa, posto que contra eles não se aplicarão as regras básicas da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Tendo em vista tal polêmica, o fértil terreno nessa seara se tornou palco de estudos por vários mestres que trazem à luz do cenário doutrinário e jurisprudencial a eventual possível inutilização do espírito da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, por comprometida a possibilidade de reorganização dos negócios da empresa em dificuldade.

A Constituição Federal procurou dar forma ao sistema econômico nacional, seguindo as normas capitalistas. Nesse sentido, observa a Lei maior os princípios da livre concorrência e da propriedade privada. Contudo, entre nós, vigoram também o princípio da função social da propriedade e da defesa do consumidor; sem falar no princípio da soberania. Assim, é necessário analisar os possíveis pontos de atrito entre tais princípios em face da criação do mecanismo da “trava bancária” inserido na lei ordinária.

Noutra frente, a exclusão dos entes financeiros do sistema da Lei de Recuperação de Empresas e Falência teria criado para o operador do direito problemas para a harmonização do espírito da Lei diante do arcabouço jurídico empresarial. Isto, ao que parece, em virtude da necessidade de equilibrar as forças de mercado ao comando constitucional de proteção ao consumo interno.

Os fatores econômicos que compõem a riqueza de um país, em tempos de cedência recíproca nas questões de comércio internacional, são de fundamental importância. Assim, as premissas sócio-econômicas que justificam a exclusão dos bancos e instituições financeiras dos objetivos da recuperação judicial devem, também, ser esmiuçadas.

O espírito da Lei de Recuperação de Empresas e Falências pode ser traduzido como sendo o interesse do Estado na preservação da empresa e na consolidação da função exercida pelos atores econômicos que a compõem, a fim de estimular o desenvolvimento da sociedade e solidificar a economia. Nesse aspecto, a Lei preocupa-se com a manutenção da fonte produtora. Contudo, ao dispor o legislador que o crédito financeiro e o crédito bancário não se submetem à recuperação judicial, o cerne da Lei tornou-se outro, uma vez que os bens de capital necessários ao funcionamento da empresa podem ser retirados após 180 dias do despacho que defere o processamento da recuperação, inviabilizando o principal objetivo da Lei, opondo-se até mesmo aos princípios constitucionais que a inspiraram.


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